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Lei Complementar 196, de 24/08/2022, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As confederações de serviços constituídas por cooperativas centrais de crédito em funcionamento na data de publicação desta Lei Complementar deverão solicitar autorização de funcionamento ao Banco Central do Brasil no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.

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