Art. 16
- Na aplicação desta Lei Complementar, os entes da Federação deverão estimular que os projetos, as iniciativas ou os espaços apoiados com recursos oriundos desta Lei Complementar incluam mensagens educativas de combate à pandemia da covid-19, especialmente relacionadas ao distanciamento social, à necessidade de ventilação de ambientes, ao uso adequado de máscaras e de álcool em gel e ao estímulo à vacinação.
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