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Lei Complementar 192, de 11/03/2022, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações com diesel, será, até 31/12/2022, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.

Lei Complementar 194, de 23/06/2022, art. 10 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Enquanto não disciplinada a incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar, conforme o disposto no art. 6º, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações com diesel, será, até 31/12/2022, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação. [[Lei Complementar 192/2022, art. 6º.]]

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