Art. 2º
- O item 11 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116, de 31/07/2003, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:
[11 - [...]
[...]
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. ]
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