Art. 1º
- O art. 33 da Lei Complementar 87, de 13/09/1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei Complementar 87/1996, art. 33 - [...]
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 01/01/2033;
II - [...]
[...]
d) a partir de 01/01/2033, nas demais hipóteses;
[...]
IV - [...]
[...]
c) a partir de 01/01/2033, nas demais hipóteses.] (NR)
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