- Configura inadimplência com as obrigações do Plano:
Lei Complementar 178/2021, art. 13 (acrescenta o artigo).I - o não envio das informações solicitadas pelo Conselho de Supervisão e pela Secretaria do Tesouro Nacional, no exercício de suas atribuições, nos prazos estabelecidos;
II - a não implementação das medidas de ajuste nos prazos e formas previstos no Plano em vigor;
III - o não cumprimento das metas e dos compromissos fiscais estipulados no Plano em vigor; e
IV - a não observância do art. 8º, inclusive a aprovação de leis locais em desacordo com o referido artigo. [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]
§ 1º - É assegurado ao ente federativo o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo de verificação de descumprimento das obrigações estabelecidas no caput deste artigo.
§ 2º - As avaliações que concluam pela inadimplência das obrigações dos incisos II a IV do caput deste artigo poderão ser revistas pelo Ministro de Estado da Economia, mediante justificativa fundamentada do Estado e parecer prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o final do exercício em que for verificada a inadimplência.
§ 3º - O regulamento disciplinará as condições excepcionais em que o Ministro de Estado da Economia poderá empregar o disposto no § 2º deste artigo, tendo em conta a classificação de desempenho referida no inciso I do art. 7º. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º.]]
§ 4º - Não configurará descumprimento das obrigações dos incisos III ou IV do caput deste artigo, se o Conselho de Supervisão concluir que, nos termos do regulamento:
I - (VETADO); ou
II - foram revogados leis ou atos vedados no art. 8º, ou foi suspensa a sua eficácia, no caso das inadimplências previstas no inciso IV. [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]
§ 5º - O não cumprimento do inciso I do caput deste artigo implicará inadimplência do ente até a entrega das informações pendentes.
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