- A Lei Complementar 116, de 31/07/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei Complementar 116, de 31/07/2003, art. 3º (dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer NaturezaXXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
Redação anterior: [XXIII - (VETADO);]
Inc. XXIII, com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 01/06/2017).
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
Inc. XXIV, com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 01/06/2017).
Redação anterior: [XXIV - (VETADO);]
Inc. XXV, com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 01/06/2017).
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
Redação anterior: [XXV - (VETADO).]
§ 4º, com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 01/06/2017).
Redação anterior: [§ 4º - (VETADO).] (NR)]
Inc. III, com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 01/06/2017).
Redação anterior: [III - (VETADO).]
§ 3º, com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 01/06/2017).
Redação anterior: [§ 3º - (VETADO).]
§ 4º, com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 01/06/2017).
Redação anterior: [§ 4º - (VETADO).] (NR)]
TJSP Apelação - Ação Anulatória de Débito Fiscal - ISS - Autos de Infração (AIIM) lavrados em decorrência do não recolhimento do imposto referente às competências de 01/2018 a 03/2018 e pela inobservância de obrigações acessórias - Empresa sediada em São Paulo, prestadora de serviços relacionados à administração de fundos de investimento, classificados no Item 15.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 - Prestação de serviços a clientes localizados no Estado do Rio de Janeiro, com recolhimento do tributo naquele Município - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Cabimento - Fato gerador ocorrido durante a vigência das alterações promovidas pela Lei Complementar 157/2016, que determinava o recolhimento do ISS no local do tomador dos serviços - Liminar na ADI 5.835, concedida em 23/03/2018, que suspendeu a eficácia do Lei Complementar 157/2016, art. 1º, na parte que modificou o Lei Complementar 116/2003, art. 3º - Julgamento definitivo da ADI 5.835 em 27/07/2023, no qual o STF reconheceu a inconstitucionalidade das mudanças relativas ao local de incidência do ISS, restabelecendo o recolhimento no município do prestador - Durante a vigência da Lei Complementar 157/2016, o recolhimento era devido no local do tomador - Decadência configurada - No específico caso dos autos, ao contrário do afirmado pela apelada em suas contrarrazões, ao analisar as Notas Fiscais, bem como os respectivos comprovantes, verifica-se que houve o recolhimento do ISS ao Município de São Paulo, ainda que de forma parcial, para os meses de janeiro a março de 2018 - Aplicação do CTN, art. 150, § 4º - Fatos geradores ocorridos entre 01/2018 a 03/2018 - Constituição do crédito em 27/11/2023, com a notificação, via DEC - «Domicilio Eletrônico do Contribuinte», fora do prazo decadencial quinquenal - Precedentes do STJ - Sentença reformada - Recurso provido Mais detalhes
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