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Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 4

Artigo4

Art. 4º-B

- Os Estados que assinarem os termos aditivos dos arts. 1º e 3º após 30/03/2020 poderão ser dispensados da limitação prevista no art. 4º se anuírem, para a apuração do saldo devedor consolidado a que se refere o § 3º do art. 1º, ao recálculo dos valores não pagos à União em decorrência da redução extraordinária de que trata o art. 3º com encargos de inadimplência até 31/10/2019. [[ [[Lei Complementar 156/2016, art. 1º. Lei Complementar 156/2016, art. 3º. Lei Complementar 156/2016, art. 4º.]]

Lei Complementar 178/2021, art. 10 (acrescenta o artigo).
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