Carregando…

Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 1

Artigo1

Art. 1º-C

- Para a assinatura dos aditivos autorizados nesta Lei Complementar, são dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela Lei Complementar 101, de 4/05/2000.

Lei Complementar 178/2021, art. 10 (acrescenta o artigo).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já