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Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 1

Artigo1

Art. 1º-A

- Fica dispensada a aplicação de encargos moratórios contratuais para fins de apuração do saldo devedor consolidado em 01/07/2016, nos termos do § 5º do art. 1º desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 156/2016, art. 1º.]]

Lei Complementar 178/2021, art. 10 (acrescenta o artigo).

§ 1º - Os encargos moratórios a que se refere o caput são os previstos nos contratos de refinanciamento de que trata a Lei 9.496, de 11/09/1997, e a Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, cujas aplicações decorram de suspensão de pagamentos, total ou parcial, em virtude de decisões judiciais proferidas até 01/07/2016.

§ 2º - Os valores já confessados, constantes dos termos aditivos celebrados ao amparo desta Lei Complementar, serão recalculados e incorporados, mediante novos termos aditivos, aos saldos devedores dos contratos de refinanciamento firmados nos termos da Lei 9.496, de 11/09/1997, e dos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, conforme o caso.

§ 3º - Os valores correspondentes a encargos moratórios pagos serão deduzidos dos saldos devedores vincendos dos respectivos contratos.

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