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Lei Complementar 150, de 01/06/2015, art. 7

Artigo7

  • Empregado doméstico. Indenização ao empregador
Art. 7º

- Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º, o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

Parágrafo único - A indenização não poderá exceder aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

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