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Lei Complementar 150, de 01/06/2015, art. 6

Artigo6

  • Empregado doméstico. Demissão sem justa causa
Art. 6º

- Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

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