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Lei Complementar 150, de 01/06/2015, art. 25

Artigo25

  • Trabalho doméstico. Licença maternidade.
Art. 25

- A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.

Parágrafo único - A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea [b] do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 391 (Licença maternidade)
ADCT da CF/88, art. 10 (Gestante. Estabilidade provisória).