Art. 9º
- É a União autorizada a formalizar aditivo aos contratos de refinanciamento de dívidas dos Estados e do Distrito Federal efetuados no âmbito da Lei 9.496, de 11/09/1997, para alterar a regra de que trata o § 5º do art. 3º da Lei 9.496, de 11/09/1997. [[Lei 9.496/1997, art. 3º.]]
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Lei 9.496, de 11/09/1997, art. 3º (Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.)