Art. 8º
- O § 5º do art. 3º da Lei 9.496, de 11/09/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 9.496/1997, art. 3º - [...]
[...]
§ 5º - Enquanto for exigível o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, o contrato de refinanciamento deverá prever que a unidade da Federação:
[...]
b) somente poderá contrair novas dívidas desde que incluídas no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal;
[...]] (NR)
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Lei 9.496, de 11/09/1997, art. 3º (Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal)