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Lei Complementar 140, de 08/12/2011, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- São ações administrativas dos Municípios:

I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;

II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;

III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;

IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;

V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;

VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;

VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;

VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;

IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;

X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;

XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;

XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:

a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e

b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.

TJRJ Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer proposta pelo Município de Nova Friburgo. Decisão de concessão parcial de tutela de urgência para determinar que o réu, ora agravante, se abstenha de realizar qualquer atividade no terreno indicado na inicial, em área de proteção ambiental e sem a devida licença. Competência para fiscalização ambiental que é compartilhada por todos os entes federados. Inteligência da CF/88, art. 225 e do Lei Complementar 140/2011, art. 9º, XIII. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora que justificam a manutenção da decisão agravada, que não se revela teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Precedentes. Parecer do MP pelo conhecimento e desprovimento do recurso, que aqui se acolhe. Recurso desprovido. Prejudicado o agravo interno. Mais detalhes

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TJSP DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I.  Mais detalhes

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TJSP Direito Ambiental. Apelação Cível. Ação Civil Pública. Pedido julgado procedente. I. Caso em Exame Ação civil pública em que o Ministério Público busca o desfazimento de construção irregular e a recuperação ambiental de área degradada na Rua Mercedes, 1.410, bairro Sesmaria, Ubatuba/SP. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, determinando a recuperação ambiental devido à degradação causada pela ré Helen, sem autorização ambiental, e reconhecendo a responsabilidade solidária, em caráter subsidiário, do Município pela falta de fiscalização. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a responsabilidade do Município de Ubatuba pela omissão na fiscalização ambiental e (ii) a possibilidade de regularização fundiária do imóvel de Helen Bruna da Silva. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade do Município foi confirmada pela ausência de fiscalização efetiva, conforme jurisprudência do STJ, que estabelece responsabilidade solidária e subsidiária em casos de omissão no dever de fiscalização ambiental. 4. (i) A pretensão de regularização fundiária do imóvel de Helen Bruna da Silva não encontra amparo na Lei 13.465/17, pois a construção ocorreu após 2017, e (ii) a degradação ambiental foi comprovada pela supressão de vegetação protegida. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do Município por omissão no dever de fiscalização é solidária e subsidiária. 2. A regularização fundiária não se aplica a construções realizadas após o prazo legal. Legislação Citada: CF/88, art. 23, VI; Lei Complementar 140/2011, art. 9º, XIII, XIV, XV; Lei 11.428/06; Lei 13.465/11, art. 9, § 2º; Código Civil, art. 248; CPC, arts. 499, 500. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. 1.602.106/PR/STJ; STJ, AREsp. 1756656/SP/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18.10.2022; STJ, AREsp. 1728895/DF/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.03.2021 Mais detalhes

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TJSP DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Mais detalhes

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