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Lei Complementar 140, de 08/12/2011, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.

§ 1º - As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.

§ 2º - As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.

§ 3º - O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.

§ 4º - A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno agravo em recurso especial. CF/88, art. 105, III «a». Análise de norma infralegal. Não cabimento. Licença ambiental. Prazo de renovação. Entendimento contrário ao firmado pelo tribunal a quo. Reexame de provas. Impossibilidade. Óbice da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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