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Lei Complementar 137, de 26/08/2010, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O art. 3º do Decreto-lei 261, de 28/02/1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º -(...)
(...)
§ 1º - Compete privativamente ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos dos incisos I a VI, X a XII e XVII a XIX do art. 32 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966.
§ 2º - A Susep é o órgão executor da política de capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos das alíneas [a], [b], [c], [g], [h], [i], [k] e [l] do art. 36 do Decreto-lei 73/1966.] (NR)
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