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Lei Complementar 137, de 26/08/2010, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Fundo poderá ser instituído, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente:

I - por pessoa jurídica criada para esse fim específico, da qual podem participar, na condição de cotistas, sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras, empresas agroindustriais e cooperativas; ou

II – (VETADO)

§ 1º - O Fundo terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora.

§ 2º - O patrimônio do Fundo será formado:

I - pela integralização de cotas;

II - pelos valores pagos pelas seguradoras e resseguradoras, para aquisição de cobertura suplementar junto ao Fundo;

III - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;

IV - por outras fontes definidas no estatuto do Fundo.

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