Carregando…

Lei Complementar 137, de 26/08/2010, art. 13

Artigo13

Art. 13

- A instituição administradora do Fundo, o Fundo e suas operações estão sujeitos à fiscalização do órgão fiscalizador de seguros, observadas as peculiaridades técnicas, contratuais, operacionais e de risco da atividade e as disposições do órgão regulador de seguros.

§ 1º - A instituição administradora do Fundo e o Fundo estão sujeitos às penalidades previstas no Decreto-lei 73, de 21/11/1966, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, conforme normas do órgão regulador de seguros.

§ 2º - O órgão fiscalizador de seguros definirá as informações a serem prestadas pela instituição administradora do Fundo, bem como aquelas que deverão ser fornecidas pelas seguradoras e resseguradoras cotistas do Fundo, em função das coberturas suplementares adquiridas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já