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Lei Complementar 137, de 26/08/2010, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O órgão regulador de seguros poderá dispor sobre:

I - diretrizes para operações de seguro, cosseguro, resseguro e retrocessão amparadas pelo Fundo, podendo estabelecer cláusulas de instrumentos contratuais;

II - os limites de cobertura de risco transferíveis ao Fundo pelas seguradoras e resseguradoras de que trata o inciso IV do § 1º do art. 3º;

III - limites de retenção de risco do Fundo;

IV - operações que impliquem transferência de risco do Fundo, inclusive as de resseguro ou retrocessão.

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