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Lei Complementar 134, de 14/01/2010, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Conselho terá a seguinte composição:

I - 10 (dez) Ministros de Estado, definidos em regulamento pelo Poder Executivo;

Decreto 7.138/2010 (Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - CASZFM. Composição)

II - Governador e Prefeito da capital dos seguintes Estados:

a) Amazonas;

b) Acre;

c) Amapá;

d) Rondônia; e

e) Roraima;

III - Superintendente da Suframa;

IV - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

V - Presidente do Banco da Amazônia - BASA;

VI - 1 (um) representante das classes produtoras; e

VII - 1 (um) representante das classes trabalhadoras.

§ 1º - Os Conselheiros titulares referidos nos incisos de I a V do caput deste artigo poderão indicar representantes.

§ 2º - Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras, e respectivos suplentes, serão indicados em lista tríplice pelas Confederações Nacionais dos Empregadores e Trabalhadores, da Indústria, do Comércio e da Agricultura, respectivamente.

§ 3º - Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras, e respectivos suplentes, indicados pelas respectivas confederações e escolhidos mediante sistema de rodízio, dentre os filiados às federações de suas categorias, sediadas na área de atuação da Suframa, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos 1 (uma) única vez.

§ 4º - A participação nas atividades do Conselho será considerada serviço público de natureza relevante, não ensejando remuneração.

§ 5º - A critério do Presidente do Conselho, poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas.

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