Art. 4º
- A Seção IV do Capítulo I do Título II da Lei Complementar 80, de 12/01/1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:
[Art. 15-A - A organização da Defensoria Pública da União deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.]
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