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Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 87

Artigo87

Art. 87

- O § 1º do art. 3º da Lei Complementar 63, de 11/01/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei Complementar 63, de 10/01/1990, art. 3º (Tributário. Administrativo. Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios)
§ 1º - O valor adicionado corresponderá, para cada Município:
I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;
II - nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. [[CF/88, art. 146.]]
(...)] (NR)
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