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Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 85

Artigo85

Art. 85-A

- Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.

§ 2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

I - residir na área da comunidade em que atuar;

II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; e

III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - haver concluído o ensino fundamental.]

IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

§ 3º - A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

Lei 12.792, de 28/03/2013, art. 5º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.]

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