Art. 83
Lei 8.212, de 24/06/1991, art. 21 (Seguridade social. Custeio)
- O art. 94 da Lei 8.213, de 24/07/1991, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
Lei 8.213, de 24/06/1991, art. 94 (Seguridade social. Benefícios)Lei 8.212, de 24/06/1991, art. 21 (Seguridade social. Custeio)
[Lei 8.213/1991, art. 94 - (...)
(...)
§ 2º - Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/91, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo.] (NR) [[Lei 8.212/1991, art. 21.]]
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