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Lei Complementar 110, de 29/06/2001, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- As despesas com as obrigações decorrentes dos montantes creditados na forma do art. 6o poderão ser diferidas contabilmente, para apropriação no resultado do balanço do FGTS, no prazo de até quinze anos, a contar da publicação desta Lei Complementar.

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