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Lei Complementar 110, de 29/06/2001, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - 90 dias a partir da data inicial de sua vigência, relativamente à contribuição social de que trata o art. 1º; e

II - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia da data de início de sua vigência, no tocante à contribuição social de que trata o art. 2º.

Brasília, 29 de junho de 2001. Fernando Henrique Cardoso

STF Tributário. Contribuições destinadas a custear dispêndios da união acarretados por decisão judicial (RE 226.855/RS/STF). Correção monetária e atualização dos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Alegadas violações da CF/88, 5º, LIV (falta de correlação entre necessidade pública e a fonte de custeio); CF/88, art. 150, III, b (anterioridade); CF/88, art. 145, § 1º (capacidade contributiva); CF/88, art. 157, II (quebra do pacto federativo pela falta de partilha do produto arrecadado); CF/88, art. 167, IV (vedada destinação específica de produto arrecadado com imposto); todos da constituição, bem como ofensa ao ADCT/88, art. 10, I (aumento do valor previsto em tal dispositivo por Lei complementar não destinada a regulamentar a CF/88, art. 7º, I. Lei complementar 110/2001, art. 1º e Lei complementar 110/2001, art. 2º. Mais detalhes

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STF Tributário. Contribuições destinadas a custear dispêndios da União acarretados por decisão judicial (RE 226.855/RS/STF). Correção Monetária e Atualização dos depósitos do Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS). Alegadas violações da CF/88, art. 5º, LIV (falta de correlação entre necessidade pública e a fonte de custeio); CF/88, art. 150, III, b (anterioridade); CF/88, art. 145, § 1º (capacidade contributiva); CF/88, art. 157, II (quebra do pacto federativo pela falta de partilha do produto arrecadado); CF/88, art. 167, IV (vedada destinação específica de produto arrecadado com imposto); todos da Constituição, bem como ofensa ao ADCT/88, art. 10, I (aumento do valor previsto em tal dispositivo por lei complementar não destinada a regulamentar a CF/88, art. 7º, I). Lei Complementar 110/2001, art. 1º e Lei Complementar 110/2001, art. 2º. A segunda contribuição criada pela Lei Complementar 110/2001, calculada à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, extinguiu-se por ter alcançado seu prazo de vigência (sessenta meses contados a partir da exigibilidade - Lei Complementar 110/2001, art. 2º, § 2º). Portanto, houve a perda superveniente dessa parte do objeto de ambas as ações diretas de inconstitucionalidade. Esta Suprema Corte considera constitucional a contribuição prevista no Lei Complementar 110/2001, art. 1º, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas exigibilidades (CF/88, art. 150, III, «b»). O argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios. Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas prejudicadas em relação ao Lei Complementar 110/2001, art. 2º e, quanto aos artigos remanescentes, parcialmente procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do Lei Complementar 110/2001, art. 14, caput, no que se refere à expressão «produzindo efeitos», bem como de seus incisos I e II. Mais detalhes

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