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Lei Complementar 109, de 29/05/2001, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades das entidades de previdência complementar serão realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.

STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Pleito de análise de matéria constitucional. Incabível. Tema não debatido pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Recurso especial. Civil. Previdência privada fechada. Participante. Perda parcial de remuneração. Autopatrocínio. Possibilidade. Faculdade do contribuinte. Direito de opção. Estipulação de prazo. Normas do órgão regulador e fiscalizador. Legalidade e razoabilidade. Mais detalhes

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