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Lei Complementar 108, de 29/05/2001, art. 17

Artigo17

Art. 17

- A renovação dos mandatos dos conselheiros deverá obedecer ao critério de proporcionalidade, de forma que se processe parcialmente a cada dois anos.

§ 1º - Na primeira investidura dos conselhos, após a publicação desta Lei Complementar, os seus membros terão mandato com prazo diferenciado.

§ 2º - O conselho deliberativo deverá renovar três de seus membros a cada dois anos e o conselho fiscal dois membros com a mesma periodicidade, observada a regra de transição estabelecida no parágrafo anterior.

STJ (Veja Tema 1.021/STJ). Recurso especial repetitivo. Tema 955/STJ. Julgamento do mérito. Seguridade social. Previdenciário. Direito civil. Previdência privada. Horas extras. Verbas remuneratórias (horas extraordinárias). Recurso especial representativo da controvérsia. Reconhecimento pela Justiça Trabalhista. Inclusão nos cálculos de proventos de complementação de aposentadoria. Impossibilidade. Ausência de prévio custeio. Modulação de efeitos da decisão. Possibilidade de recálculo do benefício em ações já ajuizadas. Caso concreto. Recurso especial parcialmente provido. Lei Complementar 108/2001, art. 6º. Lei Complementar 108/2001, art. 17. Lei Complementar 109/2001, art. 18, caput e § 3º. Lei Complementar 109/2001, art. 19. Lei Complementar 109/2001, art. 21. CF/88, art. 201. CF/88, art. 202. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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