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Lei Complementar 102, de 11/07/2000, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os Estados em atraso na apresentação das informações de que trata o subitem 8.2 do Anexo à Lei Complementar 87/1996, terão prazo de três meses após a publicação desta Lei Complementar para fornecê-las ao Ministério da Fazenda, que entregará os valores relativos aos períodos de competência até dezembro de 1999, na forma então vigente.

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