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Lei Complementar 102, de 11/07/2000, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A mudança na sistemática de entrega de recursos previstas no art. 31 da Lei Complementar 87/96, não poderá implicar interrupção no fluxo mensal de entrega de recursos aos Estados e aos seus Municípios, devendo os valores de entrega correspondentes aos períodos de competência dos meses de novembro e dezembro de 1999, de que trata o item 3 do Anexo à referida Lei Complementar, ser entregue pela União aos Estados e aos seus Municípios, até fevereiro de 2003.

§ 1º - Os valores de entrega correspondentes aos períodos de competência dos meses de novembro e dezembro de 1999 serão atualizados pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou na sua ausência por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua, a partir de fevereiro e março de 2000, respectivamente, até o mês da efetiva entrega.

§ 2º - Para a atualização a que se refere o § 1º, no mês da efetiva entrega, a atualização será feita pela variação pro rata die, tomando-se como referência o índice do mês imediatamente anterior.

§ 3º - A qualquer momento, os créditos a que se refere o caput deste artigo, correspondentes à cota-parte do Estado, poderão ser utilizados para o abatimento do saldo devedor remanescente da amortização extraordinária a que se refere o art. 7º da Lei 9.496, de 11/09/97.

§ 4º - A partir do exercício de 2001, os créditos a que se refere o caput deste artigo, correspondentes à cota-parte do Estado, poderão ser utilizados para abatimento do estoque da dívida dos Estados refinanciada pela União sob a égide da Lei 9.496/1997.

§ 5º - A distribuição das cotas-partes dos Municípios a que se refere o caput deste artigo observará os índices vigentes para o exercício de 1999.

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