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Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 73

Artigo73

Art. 73-A

- Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Lei Complementar 131, de 27/05/2009 (acrescenta o artigo).
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