- A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: [[Lei Complementar 101/2000, art. 32.]]
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
§ 1º - As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput. [[CF/88, art. 167.]]
§ 2º - As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º - O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
STJ Recurso especial. Recuperação judicial. Hermenêutica. Direito intertemporal. Habilitação de crédito. Moeda estrangeira. Processamento de concordata preventiva anterior, com subsequente migração para a recuperação judicial. Requerimento de conservação da variação cambial como parâmetro de pagamento do crédito, nos termos da Lei 11.101/2005, art. 50, § 2º. Impossibilidade. Crédito que já se encontrava sob os efeitos do Decreto-lei 7.661/1945, devendo a conversão ocorrer pelo câmbio do dia em que mandou processar a concordata. Decreto-lei 7.661/1945, art. 213. Decreto-lei 7.661/1945, art. 13. Lei 11.101/2005, art. 192, § 3º. Lei Complementar 101/2000, art. 38. Mais detalhes
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