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Lei Complementar 97, de 09/06/1999, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Cabe à Marinha, como atribuições subsidiárias particulares:

I - orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional;

II - prover a segurança da navegação aquaviária;

III - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar;

IV - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas;

V - cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução.

Inc. V acrescentado pela Lei Complementar 117, de 02/12/2004.

Parágrafo único - Pela especificidade dessas atribuições, é da competência do Comandante da Marinha o trato dos assuntos dispostos neste artigo, ficando designado como [Autoridade Marítima], para esse fim.

STM Ministério Público Militar. Arguição de incompetência da Justiça Militar. Recurso inominado (CPPM, art. 146). Uso de documento falso. Carteira de identificação e registro (CIR). Natureza militar da atividade de policiamento naval. CPM, art. 9º, III, «a». Mais detalhes

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STM Ministério Público Militar. Arguição de incompetência da Justiça Militar. Recurso inominado (CPPM, art. 146). Uso de documento falso. Carteira de habilitação de arrais amador. Natureza militar da atividade de policiamento naval. Ausência de pedido formal de arquivamento pelo MPM. CPM, art. 9º, III, «a». Mais detalhes

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