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Lei Complementar 80, de 12/01/1994, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da União deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral Federal, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos integrantes da Carreira.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 9º - O Conselho Superior da Defensoria Pública da União é composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos e por igual número de representantes da categoria mais elevada da carreira, eleitos pelo voto obrigatório, por todos os integrantes da Instituição.]

§ 1º - O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.

§ 2º - As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral.

§ 3º - Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de dois anos, mediante voto nominal, direto e secreto.

§ 4º - São elegíveis os Defensores Públicos Federais que não estejam afastados da Carreira, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - São elegíveis os Defensores Públicos da União que não estejam afastados da carreira.]

§ 5º - São suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente.

§ 6º - Qualquer membro, exceto os natos, pode desistir de sua participação no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo suplente.

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