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Lei Complementar 80, de 12/01/1994, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- São atribuições do Defensor Público-Geral, dentre outras:

I - dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

II - representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente;

III - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;

IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

V - submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União;]

VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União;

VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União;

VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior;

IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;

X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior;

XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública da União;

XII - determinar correições extraordinárias;

XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

XV - designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;

XVII - aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa;

XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.

XIX - requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública da União, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. XIX).

XX - apresentar plano de atuação da Defensoria Pública da União ao Conselho Superior.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. XX).

Parágrafo único - Ao Subdefensor Público-Geral Federal, além da atribuição prevista no art. 7º desta Lei Complementar, compete:

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao caput do parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Ao Subdefensor Público-Geral, além da atribuição prevista no art. 7º desta Lei Complementar, compete:]

I - auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da Instituição;

II - desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral.

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Honorários de advogado dativo. Defensoria pública estadual. Representação em juízo. Alegada ofensa aos CPC/1973, art. 36, CPC/2015, art. 103, Lei 8.906/1994, art. 29 e Lei 8.906/1994, art. 30, I e Lei complementar 80/1994, art. 8º, II, e Lei complementar 80/1994, art. 100. Normas de caráter genérico. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Falta de impugnação, no recurso especial, de fundamento do acórdão combatido, suficiente para a sua manutenção. Incidência da Súmula 283/STF. Pretensão de exame da legislação local e de suposta violação a dispositivos, da CF/88. Impossibilidade, em recurso especial. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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