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Lei Complementar 80, de 12/01/1994, art. 59

Artigo59

Art. 59

- A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.

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