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Lei Complementar 80, de 12/01/1994, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A Defensoria Pública da União compreende:

I - órgãos de administração superior:

a) a Defensoria Pública-Geral da União;

b) a Subdefensoria Pública-Geral da União;

c) o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;

II - órgãos de atuação:

a) as Defensorias Públicas da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios;

b) os Núcleos da Defensoria Pública da União;

III - órgãos de execução:

a) os Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) os Defensores Públicos da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios.]

STF Habeas corpus. 2. Roubo majorado. Condenação. 3. Agravo em recurso especial considerado intempestivo. 4. A Defensoria Pública possui prazo em dobro para recorrer e deve ser intimada pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade, a teor do CPP, CPP, Lei 1.060/1950, art. 370, § 4º, Lei Complementar 80/1994, art. 5º, § 5º e, art. 44, I. Homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. 5. Constitucionalidade do tratamento diferenciado em relação ao Ministério Público e à Defensoria Pública, intimados pessoalmente. Jurisprudência reafirmada em decorrência do julgamento do Plenário desta Corte, em 2/6/2016, da ADI 2.144/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 14/6/2016. 6. Writ não conhecido (decisão monocrática do STJ não impugnada por agravo regimental). 7. Concessão da ordem de ofício para determinar ao STJ que prossiga no julgamento do recurso defensivo, superada a questão da intempestividade. Mais detalhes

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STF Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menores. Condenação. 3. Agravo em recurso especial considerado intempestivo. 4. A Defensoria Pública possui prazo em dobro para recorrer e deve ser intimada pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade, a teor do CPP, CPP, Lei 1.060/1950, art. 370, § 4º, Lei Complementar 80/1994, art. 5º, § 5º e, art. 44, I. Homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. Precedentes. 5. Constitucionalidade do tratamento diferenciado em relação ao Ministério Público e à Defensoria Pública, intimados pessoalmente. Jurisprudência reafirmada em decorrência do julgamento do Plenário desta Corte, em 2/6/2016, da ADI 2.144/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 14/6/2016. Mais detalhes

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STF Habeas corpus. 2. Homicídio triplamente qualificado. Terceira sessão de julgamento do Tribunal do Júri. Condenação. 3. Apelo defensivo considerado intempestivo ao fundamento de suficiência da intimação pessoal da Defensoria Pública em plenário. 4. A Defensoria Pública deve ser intimada pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade, a teor do CPP, Lei 1.060/1950, art. 370, § 4º, Lei Complementar 80/1994, art. 5º, § 5º e, art. 44, I. Homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. 5. Alegação de excesso de prazo na prisão cautelar. Inocorrência. Acusado foragido do distrito da culpa. Necessidade da custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 6. Ordem parcialmente concedida tão somente para determinar ao TJ/MG que prossiga no julgamento do recurso defensivo, mantida a prisão cautelar do acusado. Mais detalhes

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STJ Processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Ausência de intimação pessoal da defensoria pública para apresentação de contrarrazões ao recurso especial. Nulidade. Lei 1.060/1950, Lei complementar 80/1994, art. 5º, § 5º, e 128, I. Agravo regimental provido. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. Processual penal. Sessão de julgamento da apelação. Ausência de intimação pessoal do defensor dativo. Cerceamento de defesa. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus concedido. Mais detalhes

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