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Lei Complementar 80, de 12/01/1994, art. 139

Artigo139

Art. 139

- É assegurado aos ocupantes de cargos efetivos de assistente jurídico, lotados no Centro de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o ingresso, mediante opção, na carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.

Parágrafo único - Serão estendidos aos inativos em situação idêntica os benefícios e vantagens previstos nesta Lei Complementar.

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