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Lei Complementar 80, de 12/01/1994, art. 110

Artigo110

Art. 110

- A Defensoria Pública do Estado é integrada pela carreira de Defensor Público do Estado, composta das categorias de cargos efetivos necessárias ao cumprimento das suas funções institucionais, na forma a ser estabelecida na legislação estadual.

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