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Lei Complementar 76, de 06/07/1993, art. 16

Artigo16

Art. 16

- A pedido do expropriado, após o trânsito em julgado da sentença, será levantada a indenização ou o depósito judicial, deduzidos o valor de tributos e multas incidentes sobre o imóvel, exigíveis até a data da imissão na posse pelo expropriante.

STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Desapropriação para fins de reforma agrária. Sentença transitada em julgado. Levantamento do valor da indenização. Concordância do incra. Pedido indeferido na origem. Violação ao Lei Complementar 76/1993, art. 16. Provimento do recurso especial. Mais detalhes

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STF Desapropriação. Indenização de benfeitorias. Depósito em dinheiro. Precatório. Alegada ofensa do Lei Complementar 76/1993, art. 14, Lei Complementar 76/1993, art. 15 e Lei Complementar 76/1993, art. 16 e CF/88, art. 100. Declaração de inconstitucionalidade da expressão «em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,», contida no Lei Complementar 76/1993, art. 14. Mais detalhes

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