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Lei Complementar 76, de 06/07/1993, art. 15

Artigo15

Art. 15

- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, I (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, III (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 15 - Em caso de reforma de sentença, com o aumento do valor da indenização, o expropriante será intimado a depositar a diferença, no prazo de quinze dias.]

STJ Processual civil. Agravo de instrumento. Desapropriação. Emissão de títulos da divida agrária complementares. Prazo para resgate. Precedentes. Juros. Ausência de interesse recursal. Prazo para a expedição dos títulos. Recurso especial não provido. Mais detalhes

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STF Desapropriação. Indenização de benfeitorias. Depósito em dinheiro. Precatório. Alegada ofensa do Lei Complementar 76/1993, art. 14, Lei Complementar 76/1993, art. 15 e Lei Complementar 76/1993, art. 16 e CF/88, art. 100. Declaração de inconstitucionalidade da expressão «em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,», contida no Lei Complementar 76/1993, art. 14. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária. Mais detalhes

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