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Lei Complementar 64, de 18/05/1990, art. 23

Artigo23

Art. 23

- O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

STF Processo. Eleitoral. Lei Complementar 64/1990, art. 23. Juiz. Atuação. Mais detalhes

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