Art. 1º
- O § 3º do art. 91 da Lei 5.172, de 25/10/66, com a redação estabelecida pelo Ato Complementar 35, de 28/02/67, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 91 - (...)
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.]
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