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Lei Complementar 58, de 21/01/1988, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O servidores civis de estabelecimentos industriais da União, onde se processe a fabricação ou a manipulação de pólvoras e explosivos, terão direito a aposentadoria com proventos integrais, desde que contem 25 (vinte e cinco) anos de serviço ininterruptos ou não, em contato efetivo com explosivos e gases venenosos ou sob influência desses em ambiente considerado insalubre.

STJ Seguridade social. Processual civil e administrativo. Servidor público federal. Aposentadoria. Paridade e integralidade de vencimentos. Violação dos Lei 8.213/1991, art. 49 e Lei 8.213/1991, Lei 8.112/1990, art. 57, art. 186, § 2º e da Lei complementar 58/1988, art. 1º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Questão dirimida sob enfoque constitucional. Análise vedada. Usurpação da competência do STF. Mais detalhes

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