Art. 2º
- Fica acrescentado ao art. 3º do Decreto-lei 406, de 31/12/68, o seguinte parágrafo:
[Art. 3º - (...)
§ 7º - A lei estadual poderá estabelecer que o montante devido pelo contribuinte, em determinado período, seja calculado com base em valor fixado por estimativa, garantida, ao final do período, a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de utilização como crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.]
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