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Lei Complementar 41, de 22/12/1981, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Para o período que se encerrará com o do mandato dos Governadores dos demais Estados, eleitos a 15/11/82, o Presidente da República nomeará o Governador do Estado de Rondônia, no prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei e na forma do disposto no art. 4º da Lei Complementar 20, de 01/07/74.

§ 1º - O Governador do Estado de Rondônia tomará posse, perante o Ministro de Estado da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias após sua nomeação.

§ 2º - A partir da posse e até a promulgação da Constituição, o Governador poderá expedir decretos-leis sobre todas as matérias de competência legislativa estadual.

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