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Lei Complementar 41, de 22/12/1981, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Ficam transferidos ao Estado de Rondônia o domínio, a posse e a administração dos seguintes bens móveis e imóveis:

I - os que atualmente pertencem ao Território Federal de Rondônia;

Il - os efetivamente utilizados pela Administração do Território Federal de Rondônia;

Ill - rendas, direitos e obrigações decorrentes dos bens especificados nos incisos I e II, bem como os relativos aos convênios, contratos e ajustes firmados pela União, no interesse do Território Federal de Rondônia.

STJ administrativo. Embargos de terceiro. Roraima. Transformação de território em estado. Domínio e uso pleno. Cessão de uso. Art. 15 da lc/1981. Desnecessidade de uso efetivo do bem à época da transformação, desde que comprovado seu domínio. Mais detalhes

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STF Agravo regimental em ação cível originária. Pretensão declaratória de interpretação do ADCT/88, art. 14, § 2º, c/c Lei Complementar 41/1981, art. 15. Interesse de agir. Ausência. Superveniente entrada em vigor da Lei 10.304/2001 a explicitar a declaração buscada pelo autor e reforçar a carência da ação. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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