Art. 1º
- O art. 6º da Lei Complementar 28, de 18/11/75, passa a vigorar com a seguinte redação:
Como a Lei Complementar 28/75 somente altera o art. 6º da Lei Complementar 1, de 09/11/67. De modo que a referência ao art. 6º, da Lei Complementar 28/75 deva-se entender art. 6º da Lei Complementar 1/67.
[Art. 6º - A criação e qualquer alteração territorial do Município somente serão feitas no período fixado na lei que dispõe, em cada Estado, sobre organização municipal (Lei Orgânica dos Municípios).
Parágrafo único - A criação ou supressão de Distritos, Subdistritos e de suas sedes, bem como o desmembramento do seu território, no todo ou em parte, para anexação a outro Município, dependerão sempre de aprovação das Câmaras Municipais interessadas, através de resolução aprovada, no mínimo, pela maioria absoluta dos seus membros.]
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